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20050911

PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL

INTRÓITO
NOÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL*

O direito civil é o conjunto de normas – expressas na lei ou obtidas por integração dela – reguladoras das relações entre os indivíduos, ou entre os indivíduos e o Estado ou qualquer outro ente público, contanto que o Estado ou o ente público intervenham na relação em pé de igualdade com os particulares – despidos, portanto, das suas vestes de soberania.
Na sua estrutura típica e mais vulgar, tais relações cifram-se na atribuição dum direito subjectivo (poder jurídico de exigir de outrem certo comportamento) a um dos sujeitos e na imposição, ao outro, de um correlativo dever jurídico. A infracção deste dever não permite ao sujeito lesado, na generalidade dos casos, recorrer à acção directa, às vias de facto.
Para reagir contra tal violação, necessita o lesado de recorrer aos tribunais, solicitando deles a concessão de uma providência judiciária adequada à reintegração do seu direito. É o chamado direito de acção, isto é o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (cfr. artigo 20º da C.R.P. e artigo 2º do C.P.C.)
À pretensão de qualquer destes meios de tutela jurisdicional formulada em juízo para uma dada relação material de direito é que se dá o nome de acção (civil).
Proposta (instaurada, intentada, deduzida) a acção, através do requerimento, onde se contém a respectiva pretensão de tutela jurisdicional, segue-se a audiência da contraparte e a investigação, destinada a averiguar a existência da situação de facto invocada pelo requerente, bem como dos preceitos jurídicos susceptíveis de fundamentarem a concessão da providência solicitada; e ainda, se for caso disso, os actos necessários para efectivar a mesma providência.
Quer a propositura da acção, quer a actividade a desenvolver pelo tribunal, pelas partes e pelos chamados auxiliares processuais (testemunhas, peritos, intérpretes), no decurso desta investigação ou da subsequente efectivação da providência concedida, obedecem a certas normas, o conjunto das quais forma o direito processual civil.
O processo civil compreende, assim, as normas relativas aos tipos ou modos e condições da acção e principalmente relativas aos termos a observar em juízo, na sua propositura e desenvolvimento. Neste último aspecto, o processo indica os requisitos a que deve obedecer a propositura da acção (pressupostos processuais) e o formalismo a observar no seu desenvolvimento em juízo, ou sejam, os respectivos actos e a forma, a ordem e o tempo segundo o qual devem ser praticados.

Espécies de acções, consoante o seu fim (artigo 4º C.P.C.)
- de condenação: aquelas em que o demandante (autor) se arroga um direito que diz estar ofendido pelo demandado (réu), pretendendo que isso mesmo de declare e se ordene ainda ao ofensor a realização de determinada prestação, como reintegração do direito violado ou como aplicação de uma sanção legal doutro género ( Ex. acção de dívida e acção de reivindicação).
Acções declarativas {- de simples apreciação (positiva ou negativa: destinadas a definir uma situação tornada incerta, o autor visa apenas obter a simples declaração da existência ou inexistência de um direito (próprio ou de outrém) ou dum facto jurídico (Ex. Acção negatória de servidão; acção de impugnação de maternidade ou paternidade).
- constitutivas: são aquelas em que o autor pretende obter a produção dum novo efeito jurídico material, que tanto pode consistir na constituição de uma nova relação jurídica, como na modificação ou extinção duma relação preexistente (Ex. acções de divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação do casamento, acção para constituição de uma servidão legal de passagem a favor de prédio encravado; acção visando a mudança ou a cessação de servidão)

Acções executivas – são aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado. Segundo a natureza da prestação, podem ser para pagamento de quantia certa, para prestação de facto (positivo ou negativo) ou para entrega de coisa certa. Há ainda execuções especiais, v.g. por alimentos, custas e para obter o despejo. O processo comum de execução segue forma única.
Há ainda processos especiais: acções que seguem a forma de processo especial por a sua tramitação comportar desvios ou particularidades significativos, atenta a matéria em causa e o fim que se pretende atingir (Livro III – Título IV do C.P.C.). Dentro dos processos especiais podemos ainda apontar os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias derivadas de contrato (injunção e acção declarativa).
Podemos apontar também os procedimentos cautelares, de que falaremos adiante, que não são acções porquanto carecem de autonomia, enquanto pressupõem uma acção doutro tipo – já pendente em juízo ou a propor a curto prazo. Nesses procedimentos o demandante solicita uma providência cautelar. Providências cautelares são providências judiciárias tendentes a regular a situação de facto que haverá de existir entre as partes até que chegue a final uma acção de um dos tipos referidos anteriormente – podendo ela não estar ainda proposta – em ordem a premunir o requerente contra os danos que lhe poderiam resultar da demora ocasionada pela duração do processo da acção principal (periculum in mora).
Destinam-se a evitar que a providência judiciária correspondente a uma acção de um dos tipos referidos resulte praticamente ineficaz ou inoperante.
O tribunal estatui aqui sobre a base duma apreciação perfunctória ou sumária (muitas vezes sem a audiência da parte contrária) e não segura e definitiva, da necessidade da providência requerida. Ao concedê-la o tribunal não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito.

1. O MANDATO JUDICIAL
1.1. Exceptuando os casos em que não é obrigatória a constituição de advogado, para propor determinada acção em juízo necessita a parte de constituir mandatário ou solicitar que lhe seja nomeado advogado, através do instituto de apoio judiciário.
O artigo 32º do C.P.C. indica os casos em que é obrigatória a constituição de advogado, a saber:
a) causas da competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do seu valor;
c) nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
A falta de constituição ou nomeação de advogado, nos casos em que é obrigatória, conduz à absolvição do réu da instância, ao não seguimento do recurso ou considerar sem efeito a defesa, conforme a parte que o não constituir, se dentro do prazo fixado pelo juiz o não fizer (artigo 33º do C.P.C.).
O mandato judicial constitui-se, nos termos do artigo 35º do C.P.C., mediante instrumento público ou documento particular (procuração), nos termos do Código do Notariado e de legislação especial, ou mediante declaração verbal em auto.
O mandato concedido a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, ainda que com poderes especiais, pode, nos termos do Decreto-Lei nº 267/92, de 28.11, ser concedido por documento particular.
O mandato é um contrato especial previsto no artigo 1157º e ss. do Código Civil.
Nos casos em que não é obrigatória a constituição de advogado podem as partes pleitear por si ou representadas por advogado-estagiário (na 2º fase de estágio) ou por solicitador (artigo 34º do C.P.C.).
1.2. Poderes forenses gerais e poderes especiais
Na procuração em que a parte declare que dá poderes forenses ou para ser representada em qualquer acção, o mandatário apenas tem poderes para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, incluindo poderes de substabelecer o mandato (artigo 36º e 37º do C.P.C.).
Para que o mandatário judicial possa confessar, desistir ou transigir na acção, tem que estar munido de procuração que o autorize expressamente a praticar qualquer desses actos (nº 2 do artigo 37º do C.P.C.).
1.3. Representação sem mandato – gestão de negócios
Dá-se a gestão de negócios, nos termos do artigo 464º do C. Civil, quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.
O advogado actua como gestor de negócios num determinado processo judicial, quando, em casos de urgência (p.ex. o prazo para a propositura ou contestação de determinada acção está a expirar), propõe ou contesta a acção sem estar munido da respectiva procuração, v.g. porque o cliente está ausente e não teve tempo para a enviar atempadamente.
1.3.1.Ratificação do processado
Nesses casos de urgência, o advogado actua como gestor de negócios do “cliente”, tendo este de ratificar a gestão dentro do prazo fixado pelo juiz, sob pena de o advogado ser condenado nas custas que provocou e na indemnização do dano causado à parte contrária ou à parte cuja gestão assumiu (artigo 41º do C.P.C.).
A ratificação do processado pode fazer-se na própria procuração que a parte venha a passar ao advogado e faz-se mediante os dizeres “ratificando o processado no processo nº ..., a correr termos pelo tribunal ...”, ou em requerimento ou instrumento avulso.
1.4. Revogação e renúncia do mandato
A revogação do mandato é feita obviamente pelo próprio mandante. A renúncia pelo mandatário. Tanto uma como a outra devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, nos termos do nº 1 do artigo 39º do C.P.C., tanto ao mandatário ou mandante, conforme se trate de revogação ou renúncia, como à parte contrária.
Os efeitos da revogação e renúncia estão previstos no mesmo dispositivo legal. Dispõe o nº 3 do mesmo dispositivo legal que “Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de vinte dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo seus os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado”. Dispõe o nº 6 que “Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta (...); sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam dez dias sobre a suspensão da acção”.
A revogação faz-se em requerimento dirigido ao processo, com os dizeres “... vem revogar o mandato que concedeu a ...., mediante procuração datada de ...”. A renúncia faz-se também em requerimento ao processo, com os dizeres “... vem renunciar ao mandato que lhe foi concedido por ..., mediante procuração datada de ...”. Pode ainda fazer-se por declaração na acta da audiência preliminar ou da audiência de discussão e julgamento.

2. A NOMEAÇÃO OFICIOSA/PROTECÇÃO JURÍDICA
Nomeação oficiosa: “Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para que lhe nomeiem advogado” (nº 1 do artigo 43º do C.P.C.).
Em casos de urgência ou quando o presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou a respectiva delegação não façam tal nomeação no prazo de 10 dias, a nomeação competirá ao juiz (nº 2 do artigo 44º do C.P.C.).
2.1. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (artigo 1º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho).
O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.
Compete à ordem dos Advogados, com a colaboração do Ministério da Justiça, prestar a informação jurídica, no âmbito da protecção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário (artigos 5º e 6º).
A protecção jurídica reveste, portanto, as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.
A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão (nº 2 do artigo 6º).
Têm direito a protecção jurídica: os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica. Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos Portugueses pelas leis dos respectivos Estados (princípio da reciprocidade).
As pessoas colectivas têm direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, desde que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
A insuficiência económica é apreciada de acordo com o rendimento relevante do agregado familiar do requerente para efeitos de protecção jurídica:
a) igual ou menor do que 1/5 do SMN (73,12€) - não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos do processo;
b) superior a 1/5 e igual ou menor do que ½ do SMN (superior a 73,12€ e igual ou menor do que 182,80€) – tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica, devendo uusufruir do benefício de apoio judiciário;
c) superior a ½ e igual ou menor do que 2 x SMN (superior a 182,80€ e igual ou inferior a 731,20€) – tem condições objectivas para suportar os custos da consulta jurídica, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por isso, deve beneficiar de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado;
d) superior a 2 x SMN (731,20€) – não se encontra em situação de insuficiência económica.
Independentemente do valor do rendimento do agregado familiar, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica quando ele ou qualquer membro do seu agregado familiar tenha créditos depositados em contas bancárias e valores mobiliários à negociação em mercado regulamentado superiores a 40 x o SMN (365,60€ x 40 = 14.624€).
O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido do agregado familiar (Yc) e o valor da dedução relevante (A), ou seja YAP = Yc – A (Portar nº 1085-A/2004 de 31 de Agosto, alterada pela Portaria nº 288/2005 de 21 de Março).
2.1.1. A consulta jurídica abrange a apreciação liminar da inexistência de fundamento legal da pretensão, para efeito de nomeação de patrono oficioso, e pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de mediação e conciliação, sendo prestada em gabinetes de consulta jurídica, cuja instalação e funcionamento são assegurados pelo Ministério da Justiça em cooperação com a Ordem dos Advogados e com as autarquias locais interessadas.
2.2. O apoio judiciário compreende as modalidades:
a) dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos do processo;
b) nomeação e pagamento de honorários do patrono;
c) pagamento da remuneração do solicitador de execução designado;
d) pagamento faseada da taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado (não se aplica nos casos em que o requerente for uma pessoa colectiva, EIRL ou comerciante em nome individual e a causa for relativa ao exercício do comércio);
e) pagamento de honorários de defensor oficioso.
2.2.1. Legitimidade para requerer apoio judiciário:
a) o interessado na sua concessão;
b) o Ministério Público em representação do interessado;
c) o advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.


2.2.2. Competência para decidir o pedido de PROTECÇÃO JURÍDICA.
A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, que poderá delegar tal competência.
O requerimento de protecção jurídica, formulado em modelo próprio, é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social, e pode ser apresentada pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão electrónica.
2.2.3. Influência do pedido no andamento da acção.
Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. O prazo interrompido inicia-se, conforme o caso, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação, ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Se o pedido é feito apenas nas modalidades de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo ou de pagamento faseado, o prazo em curso não se interrompe e o requerente deve apresentar a sua contestação dentro do prazo normal, juntando à mesma o documento comprovativo da sua apresentação.
Se o pedido de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, é feito antes da instauração da acção, só após a sua concessão ou a formação do acto tácito (decorridos 30 dias sobre o pedido) pode o requerente instaurar a acção. Exceptuam-se os casos previstos no nº 4 do artigo 467º do C.P.C. (citação urgente, faltando menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade, ou ocorrendo outra situação de urgência, ou nos casos em que, independentemente dessas circunstâncias, esteja pendente recurso da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretenda beneficiar deste para dispensa de taxa de justiça), sendo permitido ao requerente apresentar a petição, juntando à mesma documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. Nestes casos, se o pedido for indeferido, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento só lhe for notificado depois de efectuada a citação do réu.
No caso de deferimento tácito é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito, e quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, o tribunal em que a causa está pendente notificará ou o interessado solicitará à Ordem dos Advogados a nomeação de mandatário forense, consoante o pedido tenha ou não sido apresentado na pendência da acção (nº 3 do artigo 25º).
2.2.4. Recurso da decisão e prazos.
A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar. É, porém, susceptível de impugnação judicial, quer pelo requerente, em caso de indeferimento ou deferimento parcial, quer pela parte contrária em caso de deferimento.
O prazo de interposição do pedido de impugnação judicial é de 15 dias após o conhecimento da decisão. O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou no conselho distrital da Ordem dos Advogados que negou nomeação de patrono, que dispõem de 10 dias para revogar a decisão ou, mantendo-a, enviar a impugnação e cópia integral do processo administrativo ao tribunal competente.
É competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido, ou, caso este tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontre pendente.
O patrono nomeado tem o prazo de 30 dias (prorrogável), a contar da notificação da nomeação, para instaurar a respectiva acção.
A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação do patrono.

3. Os actos das partes – dias em que se praticam; como se praticam.
Exceptuando as citações, notificações e os actos destinados a evitar dano irreparável, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais (artigo 143º C.P.C.).
Os actos das partes que impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços (9h/12h30; 13h30/16 h. Porém, os actos processuais praticados através de telecópia ou por correio electrónico, podem sê-lo em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e do encerramento dos tribunais (nº 4 do artigo 143º do C.P.C., com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto).
3.1. Nos termos do nº 1 do artigo 150º, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentadas a juízo por uma das seguintes formas:
a) entrega na secretaria judicial;
b) remessa pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo;
c) envio através de telecópia;
d) envio através de correio electrónico, com aposição da assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição, devendo remeter ao tribunal, no prazo de 5 dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual;
e) envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados, devendo remeter ao tribunal, no prazo de 5 dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual
4. Exame e consulta de processos
O processo civil é público, salvo as restrições previstas na lei (artigos 167º, nº 1 e 168º do C.P.C.). As partes, qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou que revele interesse atendível, têm direito de exame e consulta dos autos na secretaria ou de obter cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas (nº 2).
Os mandatários judiciais constituídos pelas partes e os que exerçam o patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por escrito ou verbalmente, a confiança de processos pendentes para consulta fora da secretaria do tribunal, pelo prazo de 5 dias. Da recusa da confiança cabe reclamação para o juiz.
5. Passagem de certidões
Exceptuando os processos a que alude o artigo 168º do C.P.C. (de anulação do casamento, divórcio, separação de pessoas e bens, estabelecimento e impugnação de paternidade, procedimentos cautelares e os casos a que se refere o seu nº 1), que dependem de requerimento escrito justificando a sua necessidade e despacho do juiz, nos restantes a secretaria deve passar as certidões que lhe sejam requeridas, por escrito ou oralmente (artigo 174º CPC).
6. Comunicação dos actos (artigo 176º C.P.C.).
A prática de actos processuais que exijam a intervenção dos serviços judiciários pode ser solicitada a outros tribunais ou autoridades:
- por carta precatória: quando a realização do acto seja solicitada a um tribunal ou a um cônsul português;
- por carta rogatória: quando a realização do acto seja solicitada a autoridade estrangeira;
- mandado: quando o tribunal ordena a execução de acto processual a entidade que lhe está funcionalmente subordinada;
- por ofício: no caso de o tribunal solicitar a entidades públicas ou privadas informações, o envio de documentos ou a realização de actos que não exijam, pela sua natureza, a intervenção dos serviços judiciários.
- por comunicação telefónica, telecópia ou meios telemáticos, telegrama, nos casos previstos nos nºs 5 e 6.
As citações e notificações por via postal são enviadas directamente para o interessado a que se destinam, seja qual for a circunscrição onde se encontre.

7. Custas, multas, taxas de justiça e preparos (artigos 446º e ss. do C.P.C. e C.C.J. aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96 de 26 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei nºs 320-B/2000 de 15 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março e 324/2003, de 27 de Dezembro.
7.1. As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
Sem prejuízo dos casos em que há redução da taxa de justiça, esta é, para cada parte, a constante da tabela do anexo I ao CCJ, sendo calculada sobre o valor das acções, incidentes com a estrutura das acções, procedimentos cautelares ou recursos (taxa de justiça de parte). A taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte. Não se confunda, portanto, a taxa de justiça devida a final com a taxa de justiça inicial e a taxa de justiça subsequente.
Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto
por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhe correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte.
7.1.1. Nos casos em que não foi requerido e concedido apoio judiciário, a taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente, exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que alegue.
A taxa de justiça inicial é uma importância paga no início das acções, incidentes e recursos e é autoliquidada pela própria parte, de acordo com a tabela anexa ao C.C.J.

O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial é entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação:
a) da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente;
b) da oposição do réu ou requerido;
c) das alegações e contra-alegações do recurso.
O montante da taxa de justiça subsequente é igual ao da taxa de justiça inicial, sendo autoliquidada nos termos da tabela supra, devendo o documento comprovativo do respectivo pagamento ser entregue ou remetido ao tribunal no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, e nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela;
7.1.2. Os encargos compreendem, nos termos do artigo 32º do C.C.J.:
a) os reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, incluindo, entre outras, as relativas às transcrição de provas produzidas oralmente;
b) os pagamento devidos a quaisquer entidades, nomeadamente documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado, excepto os custos de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
c) as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, v.g., testemunhas, peritos;
d) as despesas de transporte e ajudas de custo;
e) o reembolso ao estado do dispêndio com o apoio judiciário;
f) o custo da citação por funcionário judicial, no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do nº 8 do artigo 239º do C.P.C.
7.2. Custas de parte e procuradoria.
7.2.1. As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo e de que tenha direito a ser compensada, designadamente as custas adiantadas, as taxas de justiça pagas, a procuradoria, os preparos para despesas gastos, as despesas pagas ao solicitador de execução, as despesas por ele efectuadas e os demais encargos da execução, e ainda o papel, fotocópias, certidões, emolumentos do registo predial, custos com publicações em jornais, v.g. para citação edital.
7.2.1.1. A parte que tenha direito a ser compensada das custas de parte remete à parte responsável, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a respectiva nota discriminativa e justificativa, para que esta proceda ao seu pagamento. A admissão da reclamação e do recurso dependem do depósito prévio do montante constante desta nota (nº 4 do art. 33º-A).
Em caso de falta de pagamento, poderá a parte interessada proceder à cobrança das custas de parte em execução de sentença ou, quando não requeira esta, pode requerer ao M.P. que instaure a execução por custas nos termos do art. 116º do CCJ.
7.2.2. A procuradoria é uma quantia que a parte vencedora tem direito a receber do vencido, e é arbitrada pelo tribunal tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre 1/10 e ¼ da taxa de justiça devida. Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a 1/10 da taxa de justiça devida.
7.2.3. Preparos para despesas
Os preparos para despesas destinam-se ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas b) a d) do nº 1 e no nº 5 do artigo 32º do C.C.J. (pagamentos de documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova; retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, v.g., testemunhas, peritos; despesas de transporte e ajudas de custo), bem como dos relativos à transcrição das provas produzidas oralmente.
O montante dos preparos para despesas é calculado pela secção de processos nos termos da tabela a aprovar por portaria do Ministro da Justiça (Portaria nº 1178-D/2000 de 15 de Dezembro), devendo ser pagos, por quem requereu a diligência, incluindo a intervenção facultativa do tribunal colectivo, ou indicou os meios de prova, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordenou a diligência, determinou a expedição ou o cumprimento de carta rogatória, ou marcou data para a audiência de julgamento (artigo 44º do CCJ).
7.3.Consequências do não pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente e do preparo para despesas.
7.3.1. Dispõe o artigo 28º do C.C.J. que a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar á aplicação das cominações previstas na lei do processo (artigos 150º-A, 467º, nºs 3, 4 e 5, 486º-A, 512º-B e 690º-B).
A falta de junção com a p.i. do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial pode, inclusivamente, levar à recusa da sua recepção pela secretaria (al. f) do artigo 474º do C.P.C.). Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente no prazo de 10 dias a contar da prática dos actos processuais previstos no artigo 24º (apresentação: da petição ou requerimento do autor, exequente ou requerente; da oposição do réu ou requerido; das alegações e contra-alegações do recurso) dos incidentes ou das notificações referidas no artigo 26º (para a audiência final ou, nos recursos, do despacho que mande inscrever o processo em tabela), a secretaria notificará o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC (artigo 690º-B do CPC).
7.3.2. Dispõe o artigo 45º do CCJ que, sem prejuízo do disposto no nº 2 (possibilidade de pagar o preparo nos 5 dias seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de taxa de justiça igual ao preparo em falta, com o limite máximo de 3 UC) e no artigo 46º (possibilidade de ser pago pela parte contrária nos 5 dias imediatos ao termo do prazo anteriormente referido), a falta de pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:
a) a não realização da diligência;
b) o julgamento pelo juiz singular;
c) a não notificação dos intervenientes acidentais (v.g. testemunhas) para comparência;
d) a não emissão ou não cumprimento da carta rogatória.

7.4. Conta de custas
Estatui o artigo 50º do CCJ que “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final”. E o artigo 51º estatui que a secção remete à conta os processos que impliquem o pagamento de custas e ainda os processos suspensos, se o juiz o determinar, e os processos parados por mais de 5 meses (incluindo as férias judiciais) por facto imputável às partes. Porém, na conta dos processos referidos nestas duas últimas situações não se incluem as custas de parte e a procuradoria e as custas pagas entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.
A conta é elaborada de acordo com o decidido em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, sendo elaborada uma só conta por cada parte responsável pelas custas e multas.
Nos termos do artigo 56º do CCJ, a conta é elaborada da seguinte forma: a) indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva da tabela, bem como da percentagem da sua responsabilidade; b) indicação da taxa devida pelo responsável, da taxa paga e da taxa em dívida; c) discriminação do reembolso de outras taxas de justiça, de multas e de outros créditos do CGT; d) discriminação dos impostos devidos ao estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços; e) Liquidação do reembolso ao vencedor a título de custas de parte, nos casos em que as mesmas devam ser consideradas na conta (quando houver excesso de taxas de justiça pagas, no caso de pluralidade subjectiva); f) apuramento do total e indicação de outras quantias pagas; g) Determinação do valor a pagar, encerrando com a menção da data e assinatura.
Poder-se-á apresentar reclamação da conta, por não se concordar com a mesma. A reclamação pode ser apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, en quanto o não realizar;
b) Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação da conta.

8. Princípios gerais: dispositivo, de direcção do processo, inquisitório, adequação formal, cooperação, boa fé processual, recíproca correcção e estabilidade da instância.
9. Início (art. 267º), Suspensão (art.276º), interrupção (art. 285º) e extinção da instância (art.287º e ss.).
10. Absolvição da instância (art. 288º e 289º).
11. Alteração do pedido e da causa de pedir (art.273º).

12. As formas de processo: especiais e comum
- ordinária – acções de valor superior a 14.963,94€
Comum{- sumária – acções até 14.963,94€, que não caibam no âmbito da seguinte.
- sumaríssima – acções até 3.740,99€ desde que se destinem a obter o pagamento de obrigações pecuniárias, a indemnização pelo dano ou a entrega de coisas móveis, e não lhes corresponda procedimento especial.

13. Alçadas (artº 24º da L.O.F.T.J.):
- dos tribunais de 1ª instância: 3.740,98€;
- dos Tribunais da Relação: 14.963,94€.

14.REGIME ESPECIAL destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos: injunção e acção declarativa especial (DL 269/98, de 1.9).
A injunção é um processo não jurisdicional e, como tal, é dirigido ao secretário de justiça que, em caso de não oposição, lhe aporá a fórmula executória.
Apesar disso terá de respeitar os requisitos da petição inicial, nomeadamente no que concerne à indicação da causa de pedir e do pedido.
Para promoção da injunção o requerente terá de pagar a respectiva taxa de justiça, através de estampilha e que será:
¼ de UC se o valor da injunção for inferior a metade da alçada da 1ª primeira instância;
½ da UC se o valor for igual ou superior a ½ dessa alçada e inferior a esta alçada,
1 UC se o valor for igual ou superior à alçada da 1ª instância e inferior a 15.000€;
2 UC se o valor for igual ou superior a 15.000€ e igual ou inferior a 30.000€;
Se a injunção tiver valor superior a 30.000€, às 2 UC anteriormente previstas, acrescerá ½ da UC, por cada 15.000€ ou fracção, e até ao limite máximo de 250.000€.
O requerido é notificado, mediante carta registada com aviso de recepção, para a residência ou local de trabalho indicado. No caso de domicílio convencionado o requerido é notificado mediante o envio de carta simples, que, caso seja possível, será depositada na caixa do correio do notificando se tiver sido estipulado, ou para o domicílio conhecido.

14. A tramitação do processo comum ordinário
14.1. A Petição inicial
14.1.1. Endereço, cabeçalho ou preâmbulo, narração e conclusão.
14.1.2. Alegação da matéria de facto e da matéria de direito.
14.1.3. A causa de pedir
14.1.4. Factos instrumentais.
14.1.5. O pedido. Tipos de pedido: alternativos, subsidiários, cumulativos, genéricos e de prestações vincendas.

15. A Distribuição (artigo 209º e ss. C.P.C.).
A distribuição destina-se a repartir igualitariamente o serviço do tribunal e é por ela que se designa a secção e a vara ou juízo em que o processo há-de correr, ou, nos tribunais superiores, o juiz que há-de fazer as funções de relator.
Não dependem de distribuição as notificações avulsas, os procedimentos cautelares e quaisquer diligências urgentes feitas antes de começar a causa ou antes da citação do réu.
A distribuição é feita às 2ªs e 5ªs feiras, pelas 14 h, sob a presidência do juiz da comarca ou de turno, e abrange unicamente os papéis entrados até às 10 h desses dias nas comarcas de Lisboa e Porto, ou até às 12 h, nas restantes comarcas. Quando as 2ªs e 5ªs feiras sejam dias feriados, a distribuição realiza-se no primeiro dia útil.




16. CITAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Dos actos da secretaria, interessam principalmente os destinados a levar ao conhecimento das partes a prática dos actos processuais – citações e notificações – cuja importância resulta de tal conhecimento actuar geralmente como condição de eficácia de tais actos.
A eficácia do acto não está, todavia, condicionada pelo conhecimento efectivo. Basta que se torne possível o conhecimento do acto, isto é, a lei contenta-se com um conhecimento virtual.
Do ponto de vista legal interessa apenas a regularidade formal dos actos reputados idóneos e necessários ao conhecimento do acto.
16.1. Funções da citação e da notificação:
A função típica da citação está assinalada na 1ª parte do artigo 228º: serve para dar conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e para o chamar ao processo para se defender.
Mas, para além dessa função típica, a citação desempenha ainda uma outra: chamar, pela 1ª vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (2ª parte do nº 1 do artigo 228º).
A notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto.
Comecemos por examinar a citação.

16.2. CITAÇÃO
A função típica da citação está assinalada na 1ª parte do artigo 228º: serve para dar conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e para o chamar ao processo para se defender.
Apresentada em juízo a petição, a secretaria, independentemente de despacho do juiz, salvo os casos a que se refere o nº 4 do artigo 234º, promove oficiosamente a citação. No acto da citação o réu é transmitido ao citando que contra ele foi proposta determinada acção com os fundamentos e os fins constantes do duplicado da petição que se lhe remete ou entrega, e ao mesmo tempo informado de que pode oferecer a sua defesa dentro de certo prazo, da necessidade de patrocínio judiciário e das cominações em que incorre em caso de revelia (artigo 235º).
Mas, para além dessa função típica, a citação desempenha ainda uma outra: chamar, pela 1ª vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (2ª parte do nº 1 do artigo 228º). Enquadra-se nesta categoria, a citação do requerido, quando este tenha de ser ouvido antes de decretada a providência cautelar (artigo 85º, nº 1); a citação do cônjuge e de certos credores no processo de execução (artº 864º, nº 1); a citação das pessoas com interesse directo na partilha dos bens e os seus cônjuges, os legatários, o Ministério Público, os credores da herança, e os donatários no processo de inventário (artº 1329º, nº 1); a citação do cônjuge do executado, nas execuções movidas só contra um dos cônjuges em que sejam penhorados bens comuns do casal ou em que se pretenda estabelecer a comunicabilidade da dívida (artº 825º, nºs 1 e 2).
Trata-se de casos que não são rigorosamente, de começo da acção, mas aos quais o legislador pretendeu conferir as mesmas garantias.





16.2.1. Formas de citação
- Postal: carta registada com aviso de recepção (é a regra).
- por solicitador de execução (artº 239º);
Pessoal{ - contacto pessoal{- por funcionário judicial (artº 239º)
- por mandatário judicial (artº 245º)
- com hora certa (artº 240o)
Formas de citação{


-ausentes em parte incerta (3 editais e 2 anúncios)- artºs 244º e 248º) Edital{
-incertas das pessoas a citar (1 ou 3 editais e 2 anúncios) - artº 251º)
16.2.2. Formas de citação pessoal
A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito nos termos do nº 5 do artigo 237º-A (para os casos de domicílio convencionado), ou certificação de recusa de recebimento nos termos do nº 3 do mesmo artigo, ou por contacto pessoal com o citando do solicitador de execução ou do funcionário judicial (nº 2 do artigo 233º). É ainda admitida a citação por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245º e 246º.
Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (nº 4 do artº 233º).
Pode ainda fazer-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de 4 anos (nº 5).
A citação dos incapazes, incertos, pessoas colectivas, sociedades, patrimónios autónomos e condomínio é feita na pessoa dos seus legais representantes, bastando a citação de um dos representantes mesmo que a representação pertença a mais de uma pessoa . As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou no local onde funcione normalmente a administração(artº 231º).
A citação pode efectuar-se em qualquer lugar, excepto nos templos, designadamente na residência ou local de trabalho do citando (artigo 232º).
16.2.3. Oficiosidade da citação
Sem prejuízo dos casos em que a citação depende de prévio despacho judicial (v.g. nos procedimentos cautelares, nos incidentes de intervenção provocada de terceiros, no processo executivo e nos casos de citação urgente – nº 4 do artigo 234º), é à secretaria que incumbe promover oficiosamente as diligências adequadas à efectivação da regular citação do réu. Passados 30 dias sem que a citação se mostre efectuada, é o autor informado das diligências efectuadas e dos motivos da sua não realização; e passados mais 30 dias sem que a citação se mostre efectuada é o processo concluso ao juiz com as referidas informações.
16.2.4. Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando (artº 135º):
a) remessa ou entrega do duplicado da petição inicial e d cópia dos documentos;
b) comunicação de que fica citado para a acção a que o duplicado se refere;
c) indicação do tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo;
d) prazo dentro do qual pode oferecer a defesa;
e) necessidade ou não de patrocínio judiciário; e
f) cominações em que incorre em caso de revelia.

16.2.5. Citação por via postal (artº 236º a 238º)
A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a sua administração, incluindo os elementos referidos no ponto anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
Antes da assinatura do aviso de recepção, o carteiro procede à identificação do citando ou do terceiro, anotando os elementos constantes dos B.I. ou de outro documento oficial que permita a identificação.
Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se nele o tribunal donde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante 8 dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
Se o citando ou o terceiro recusar a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o carteiro lavra nota do incidente antes de a devolver.
No caso de impossibilidade de citação pelo correio de pessoa colectiva ou sociedade, por não se encontrar na sua sede ou local onde funciona normalmente a administração nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho (artº 237º).
16.2.5.1 Citação no caso de domicílio convencionado (artº 237º-A)
Nas acções para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para efeitos de citação em caso de litígio, a citação por via postal efectua-se, nos termos anteriormente referidos, no domicílio convencionado, desde que o valor não exceda a alçada do tribunal da relação ou, excedendo-a, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços (nº 1). E isto mesmo que tenha havido qualquer alteração do domicílio convencionado, a qual é inoponível ao autor, salvo se o réu o tiver notificado dessa alteração, em data anterior à propositura da acção ou nos 30 dias subsequentes à respectiva ocorrência, mediante carta registada com aviso de recepção, porque, neste caso, a citação feita no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou por depósito da carta na sua caixa do correio, não produz quaisquer efeitos.
Se o valor da acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito exceder a alçada do tribunal da relação (14.963,94€), ou, também a excedendo, a obrigação não respeite a fornecimento continuado e bens e serviços, a citação em pessoa diversa do citando, para ser eficaz, terá de ser feita no domicílio actual e não no convencionado, caso seja diferente.
Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o carteiro lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência (nº 3 do artº 237º-A do CPC e artº 3º do DL 269/98, de 1/9, com a redacção do DL 383/99, de 23/9).
Se o expediente for devolvido ao tribunal por o citando não ter procedido, no prazo de 8 dias, ao levantamento da carta no estabelecimento postal, ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, é repetida a citação, enviando-se-lhe nova carta com aviso de recepção. Neste caso, o carteiro deixará a própria carta, contendo os elementos referidos no artº 235º e a advertência do nº 2 do artº 238º, na caixa do correio do citando ou, não sendo isso possível, deixará um aviso nos termos do nº 5 do artº 236º, considerando-se efectuada a citação na data certificada pelo carteiro ou no 8º dia posterior ao aviso, respectivamente.
16.2.5.2. Data e valor da citação por via postal.
A citação considera-se efectuada no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por um terceiro, presumindo-se, salvo prova em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (artº 238º). No caso previsto no nº 5 do artº 237º-A, a citação considera-se efectuada, como se referiu no ponto anterior, na data certificada pelo carteiro como a do depósito da carta na caixa do correio ou no 8º dia posterior ao do aviso deixada na mesma caixa, presumindo-se (presunção iure et de iure) que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
16.2.6. Citação por solicitador de execução ou funcionário judicial (artº 239º).
A citação por solicitador de execução ou por funcionário judicial tem lugar no caso de se frustrar a citação por via postal, ou quando o autor assim declare pretender logo na petição inicial, não se usando, neste caso, previamente o meio de citação por via postal.
Caso tal se lhe afigure útil, poderá o funcionário judicial convocar previamente o citando, por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à sua citação (nº 9 do artº 239º).
No acto da citação, o solicitador ou o funcionário judicial entregará ao citando uma nota com as indicações previstas no artigo 235º, bem como o duplicado da petição inicial e a cópia dos documentos, e lavrará certidão que o citado assina.
Se o citando se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o solicitador ou o funcionário judicial dá-lhe conhecimento que o duplicado e a cópia dos documentos ficarão à sua disposição na secretaria judicial, mencionando-se tais ocorrência na certidão do acto, considerando-se a citação regularmente feita. Porém, nesse caso será o citando notificado pela secretaria, por carta registada, com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.
A citação poderá também ser feita por um empregado do solicitador de execução designado, credenciado pela Câmara dos Solicitadores, só sendo, porém, neste caso, válida a citação, se a certidão for assinada pela citado e, posteriormente, pelo solicitador. da execução.
16.2.6.1. Citação com hora certa (artº 240º).
Se o solicitador de execução ou o funcionário judicial não encontrar o citando na sua residência ou local de trabalho, mas apurar que efectivamente ele aí reside ou trabalha, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de lha transmitir ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado, v.g., na porta da casa.
No dia e hora designados, o solicitador ou o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja nas melhores condições de a transmitir ao citando, sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação, que ficará incumbido de transmitir o acto ao citando.
Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artº 235º, declarando-se nela que o duplicado e os documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria judicial.
Em qualquer uma destas duas últimas situações, a citação considera-se pessoal.
16.2.7. Advertência ao citando, quando a citação não haja sido feita na sua própria pessoa.
Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando ou haja consistido na afixação da nota de citação, conforme anteriormente referido, será enviada carta registada ao citado, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (artº 241º).
16.2.8. Incapacidade de facto do citando (artº 242º).
Se a citação não puder realizar-se por o citando estar impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o solicitador de execução ou o funcionário judicial dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor, sendo, de seguida, o processo concluso ao juiz para decidir da existência ou inexistência de tal incapacidade. Reconhecida tal incapacidade, será nomeado curador provisório ao citando, no qual é feita a citação.
16.2.9. Citação promovida por mandatário judicial (artºs 245º e 246º).
A citação promovida por mandatário judicial só terá lugar se este declarar tal propósito logo na petição inicial, ou em momento ulterior, e porque se frustou qualquer outra forma de citação, se ele o vier a requerer, Tal forma de citação segue, com a necessárias adaptações, o regime da citação por solicitador de execução ou por funcionário judicial.
O mandatário judicial poderá promover a citação também por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de um seu empregado devidamente credenciado.
16.2.10. Citação do residente no estrangeiro (artº 247º).
Quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais. Na sua falta, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção. Não sendo esta possível ou se se frustrar a citação por via postal, a citação será feita por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, a citação far-se-á por carta rogatória.
16.2.11. Citação edital (artºs 244º, 248º a 252º).
A citação edital tem lugar quando sejam incertas as pessoas a citar ou por incerteza do lugar onde se encontra o citando. Neste último caso, a secretaria diligenciará junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação, ou mesmo junto das autoridades policiais, no sentido de obter informação sobre o seu último paradeiro ou residência conhecida.
16.2.12. A citação edital por incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de 3 editais (um na porta do tribunal, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no país e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia) e pela publicação de anúncios (em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos nas localidade em que esteja a casa da última residência do citando), incumbindo à parte providenciar por tal publicação. Porém, não se publicam anúncios nos inventários em que a herança seja deferida a incapazes, ausentes ou pessoas colectivas, no processo sumaríssimo e em todos os casos de diminuta importância em que o juiz os considere dispensáveis.
16.2.13. Conteúdo dos editais e dos anúncios (artº 249º)
Nos editais e nos anúncios indicar-se-á a acção, o nome do autor e o pedido, o tribunal em que o processo corre, a vara ou juízo e secção respectivos, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais.
16.2.14. Contagem do prazo para a defesa (artº 250º)
A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, da dia em que sejam afixados os editais.
16.2.15. A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos anteriormente indicados, afixando-se, no entanto, um só edital na porta do tribunal, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, caso em que também são afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas e no País. Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos da sede da comarca (artº 251º)
16.2.16. Junção, ao processo, do edital e anúncios (artº 252º)
O escrivão juntará ao processo uma cópia do edital, na qual declarará os dias e lugares em que fez a afixação; o autor colará numa folha A4 os anúncios respectivos, extraídos dos jornais, com indicação do título destes e das datas das publicações e juntá-la-á ao processo mediantes requerimento.
16.2.17. Falta de citação (art.195º)
16.2.18 Efeitos da citação: materiais e processuais (art. 481º)
16.3. Notificações em processos pendentes
As notificações relativas a processos pendentes devem, nos termos do nº 1 do artigo 229º do CPC, ser feitas oficiosamente pela secretaria. E as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (artº 253º). Os mandatários judiciais são notificados por carta registada, presumindo-se a notificação efectuada no 3º dia posterior ao do registo, ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. A notificação ao mandatário pode ser feita também por correio electrónico, no caso de praticar os actos processuais por esse meio, considerando-se, neste caso, notificado na data da expedição (artº 254º).
16.4. Notificações entre mandatários
Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos apresentados após a notificação da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260º-A, ou seja por qualquer dos meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais (entrega directa com recibo, por correio registado, por telecópia ou por correio electrónico), devendo juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação (artigo 229º-A). Se a notificação do mandatário ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais, o prazo para a resposta a tal notificação inicia-se no primeiro dia útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, respectivamente, salvo nos processos judiciais que correm termos durante as féria judiciais (nº 3 do artigo 26º-A).

17. Notificação judicial avulsa (arts. 261º, 262º e 263º).

18. O PRAZO JUDICIAL
O prazo judicial é marcado por lei ou fixado por despacho do juiz. Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual, bem como para responderem ao que for deduzido pela parte contrária (art. 153º).
18.1. Regras de contagem. O prazo judicial é contínuo, ou seja não se suspende em dias feriados ou fins de semana. Suspende-se, no entanto, durante as férias judiciais (de Natal: 22 de Dezembro a 3 de Janeiro; Domingo de Ramos a segunda-feira de Páscoa; e 16 de Julho a 14 de Setembro – artigo 12º da L.O.F.T.J.(Lei 3/99 de 13 de Janeiro)), excepto se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes (v.g., nos processos especiais de recuperação da empresa e de falência) – artigo 144º C.P.C.
Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dias em que os tribunais estiverem encerrados (sábados, domingos, feriados e nos dias em que for concedida tolerância de ponto, v. g., na terça-feira de Carnaval), transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte.
18.2. Modalidades do prazo judicial: o prazo judicial é dilatório ou peremptório (artigo 145º C.P.C.).
O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.

18.2.1. Prazos dilatórios
Na primeira modalidade de prazos dilatórios, também chamados iniciais ou suspensivos, fixam o momento a partir do qual o acto processual pode ser praticado. O acto não pode, portanto, ser realizado antes do termo do prazo, tendendo este a interpor um certo espaço de tempo entre um acto processual e outros que possam seguir-se. São, portanto, ditados no interesse da parte contrária à que pratica o acto.
Na segunda modalidade de prazos dilatórios, difere-se para momento ulterior o início da contagem dum prazo peremptório.
Ao prazo de defesa acrescem os seguintes prazos dilatórios:
a) cinco dias quando a citação tiver sido realizada em pessoa diversa do réu;
b) cindo dias quando o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, ou 15 dias quando o réu haja sido citado para a acção no território das regiões autónomas, correndo a acção no continente ou noutra ilha, ou vice-versa;
c) 30 dias quando o réu haja sido citado para a acção no estrangeiro ou a citação haja sido edital ou no caso de citação com domicílo convencionado se tenha verificado o caso do nº 5 do artº 237º-A (depósito).
A dilação resultante do disposto na al. a) acresce à que eventualmente resulte do estabelecido nas als. b) e c).
Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só (artigo 148º)
18.2.2. Prazos peremptórios
São exemplos de prazo peremptórios os prazos de contestação (30 dias no processo ordinário – artº 486º, 1; 20 dias no processo sumário- artº 783º; e 15 dias no processo sumaríssimo- artº 794º); os prazos da réplica (30 dias se tiver sido deduzida reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa; 15 dias se tiver sido deduzida alguma excepção – artº 502º); os prazos da resposta no processo sumário (20 dias se tiver sido deduzida reconvenção ou a acção for de simples apreciação negativa –artº 786º; 10 dias se apenas tiver sido deduzida alguma excepção .-artº 786º); o prazo da tréplica (15 dias – artº 503º).
Independentemente de justo impedimento, pode ainda o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao primeiro dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a ¼ da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
Decorrido o prazo referido sem ter sido paga a multa devida, o interessado será notificado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20UC.
Em casos de manifesta carência económica ou quando o montante da multa se revele manifestamente desproporcionado, o juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa (nº 7 do artigo 145º)
18.3. Prorrogação dos prazos.
Sem prejuízo do regime especial quanto à prorrogabilidade do prazo para a apresentação da contestação e dos articulados a ela subsequentes (artigos 486º, nºs 5 e 6 e 504º), em que se permite a prorrogação do prazo quando ocorra motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente à parte ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa ou da resposta, o artigo 147º permite a possibilidade de prorrogação de qualquer prazo, mediante acordo das partes, desde que esta não conduza a exceder o dobro do prazo legalmente previsto.

18.4. Justo impedimento.
Considera-se justo impedimento, nos termos do nº 1 do artigo 146º, “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
Para se verificar uma situação se justo impedimento, não se exige, como sucedia no regime legal anterior ao Decreto-Lei 329-A/95, que o evento seja “normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto”. Nas palavras de Vaz Serra (RLJ, 109º-267), ao comentar a anterior redacção do artigo 146º, “deve exigir-se à partes que procedem com diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais”. Assim, verifica-se uma situação de justo impedimento quando o mandatário judicial vai para entregar pessoalmente na secretaria judicial um determinado articulado no último dia do prazo e sofre um acidente de viação, sendo hospitalizado. Mas já não quando, não sofrendo lesões que o incapacitem, tem possibilidades de praticar o acto por correio registado, através de telecópia ou por correio electrónico.
Quando o mandatário ainda dispõe dos três dias úteis imediatos ao termo do prazo para a prática do acto e tem dúvidas se o evento, que o impediu da prática atempada do acto, integra uma situação de justo impedimento, não deve arriscar, invocando o justo impedimento, mas antes deve pagar a multa.

19. A contestação (art. Art. 486º e ss)
19.1 Revelia do Réu – noção e efeitos (art. 483º e ss).
19.2. Princípios básicos – concentração dos meios de defesa na contestação (art. 489º); ónus de impugnação (art. 490º).
19.3. Prazo de apresentação – prorrogação do prazo (art. 486º).
19.4. Defesa antecipada e defesa superveniente (art. 489º).
19.5. Tipos de defesa: por impugnação e por excepção (art. 487º).
19.6. Excepções – noção e espécies (art. 493º a 499º).
19.2.7. Contestação-Reconvenção (art. 501º e 274º).

20. Processo sumário (art. 783º a 791º) e processo sumaríssimo (art. 793º a 800º): breve referência
21. Réplica – quando pode ter lugar (art. 502º).
1-responder às excepções;
21.1. Funções { 2- contestar a reconvenção;
3- modificar o pedido ou a causa de pedir nos termos do art. 273º;
4- nas acções de simples apreciação negativa: impugnar os factos
constitutivos alegados pelo R./alegar os factos impeditivos e
extintivos do direito invocado pelo réu
- 15 dias – quando apenas tenham sido deduzidas excepções;
21.2. Prazos{
- 30 dias – contestar a reconvenção ou responder aos factos
constitutivos e impeditivos ou extintivos alegados pelo R. na
contestação no caso das acções de simples apreciação negativa.
22. Resposta: breve referência (arts. 785º e 786º).
1-responder às excepções;
22.1. Funções { 2- contestar a reconvenção;
3- nas acções de simples apreciação negativa: impugnar os factos
constitutivos alegados pelo R./alegar os factos impeditivos e
extintivos do direito invocado pelo réu
- 10 dias – quando apenas tenham sido deduzidas excepções;
22.2. Prazos{
- 20 dias – contestar a reconvenção ou responder aos factos
constitutivos e impeditivos ou extintivos alegados pelo R. na
contestação no caso das acções de simples apreciação negativa.

23 Tréplica – quando pode ter lugar (art. 503º).
1- Responder à matéria da modificação no caso de na réplica ter sido
23.1. Funções{ modificado o pedido ou a causa de pedir;
2- responder às excepções deduuzidas pelo Autor à matéria da
reconvenção.
24. Articulados supervenientes (art. 506º).
24.1. Superveniência subjectiva.
24.2. Superveniência objectiva.
- na audiência preliminar;
24.3. Prazos de apresentação{ - nos 10 dias posteriores à notificação da data para
audiência de julgamento;
- na audiência de julgamento.

25. Procedimentos cautelares
25.1. Noção e natureza
As providências cautelares são providências judiciárias tendentes a regular a situação de facto que haverá de existir entre as partes até que chegue a final uma acção de um dos tipos supra referidos – podendo ela não estar ainda proposta – em ordem a premunir o requerente contra os danos que lhe poderiam resultar da demora ocasionada pela duração do processo da acção principal (periculum in mora).
Destinam-se a evitar que a providência judiciária correspondente a uma acção de um dos tipos referidos resulte praticamente ineficaz ou inoperante.
O tribunal estatui aqui sobre a base duma apreciação perfunctória ou sumária (muitas vezes sem a audiência da parte contrária) e não segura e definitiva, da necessidade da providência requerida. Ao concedê-la o tribunal não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito
Os procedimentos cautelares não são acções porquanto carecem de autonomia, enquanto pressupõem uma acção doutro tipo – já pendente em juízo ou a propor a curto prazo. Nesses procedimentos o demandante solicita uma providência cautelar.
Os procedimentos cautelares revestem sempre carácter urgente, podendo, por isso, seu instaurados e decididos em férias judiciais, devendo ser decididos, em 1ª instância, no prazo máximo de 2 meses se o requerido tiver sido citado para o mesmo, ou de 15 dias no caso contrário.
25.2. Tramitação processual.
25.2.1. Procedimento cautelar comum
Com a petição inicial deve o requerente justificar o receio da lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito e oferecer prova sumária do direito ameaçado.
O tribunal ouvirá o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. O requerido é notificado ou citado para deduzir oposição, consoante tenha ou não já sido citado para a causa principal. O prazo para deduzir oposição é de 10 dias (artº 303º ex vi nº 3 do art. 384º) e, quando haja lugar a dilação nos termos do artº 252º-A, esta nunca poderá exceder ao dias. Não é admissível citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido quando não for possível a sua citação pessoal. A falta de oposição, no caso em que tenha lugar a citação ou notificação do requerido, tem o efeito cominatório previsto para o processo de declaração (consideram-se provados os factos alegados pelo requerente).
Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas, podendo o juiz oficiosamente ordenar a produção de outras provas.
A audiência final só pode ser adiada por falta do mandatário de alguma das partes e por uma única vez.
Quando o requerido não tenha sido ouvido antes de ordenada a providência cautelar, os depoimentos prestados em audiência são sempre gravados.
A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. Porém, quando o prejuízo resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar, o tribunal pode recusar a providência requerida.
A pedido do requerido e ouvido o requerente, a providência decretada pode ser substituída por caução adequada, quando esta se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. A prestação da caução não prejudica o direito do requerido de recorrer do despacho que a ordenou, nem a faculdade de contra ela deduzir oposição.
Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, poderá, após a sua notificação, em alternativa:
a) recorrer do despacho que a haja decretado;
b) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal para o seu decretamento e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, procedendo-se, se necessário, à produção das provas requeridas ou determinadas oficiosamente pelo tribunal.
Neste último caso o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão.
Das decisões proferidas apenas é admissível recurso até à Relação, o qual é de agravo.
Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal
Incorre na pema do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada.
25.2.2. Caducidade da providência
O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretado, caduca:
a) Se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de 30 ou 10 dias, consoante o requerido tenha ou não sido ouvido antes do decretamento da providência. Tais prazos contam-se, respectivamente, da notificação da decisão que a ordenou e da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido tal notificação;
b) Se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
c) Se a acção vier a ser julgada improcedente por decisão transitada em julgado;
d) Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova acção dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da respectiva sentença.
e) Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido.

25.3. Procedimentos Cautelares especificados
Aplicam-se sempre que estejam previstos para acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por qualquer uma das providências previstas na secção II do Capítulo IV do Título I do Livro III (arts. 393º a 427º do CPC).

25.3.1. Restituição Provisória da Posse (art. 393º)
- posse
Pressupostos{- esbulho
- violência (sobre pessoas e sobre coisas).
25.3.2. Suspensão de deliberações sociais (artº 396º)
-que se trate de uma associação ou sociedade;
Requisitos{-que tome deliberações contra a lei, os estatutos ou o contrato;
-que a execução da deliberação possa causar dano irreparável.
Prazo: 10 dias a contar da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a mesma, da data em que delas teve conhecimento.
Documento para instruir o requerimento: cópia da acta ou documento equivalente em que as deliberações foram tomadas, que a direcção deve fornecer ao requerente no prazo de 24 h. Caso tal não suceda, deve a associação ou sociedade juntar tal documento com a contestação, sob pena desta não ser recebida.
Se o prejuízo resultante da suspensão for superior ao que pode derivar da sua execução, o juiz pode deixar de suspender a deliberação, mesmo que seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato.
Este regime aplica-se à deliberações das assembleias de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal.
25.3.3. Alimentos provisórios (artº 399º)
Para o decretamento desta providência devem verificar-se os requisitos da concessão de alimentos definitivos, embora baste a prova sumária desses requisitos: necessidade do alimentando e capacidade económica do alimentante.
Tal prestação é fixada numa quantia mensal, em função do estritamente necessário para sustento, habitação e vestuário do requerente e também, quando aquele não beneficie de apoio judiciário, para as despesas da acção.
A prestação provisória é devida a partir do 1º dia do mês seguinte ao do pedido e cessa com o pagamento da primeira prestação definitiva.
Recebida a petição em juízo é logo designado dia para a audiência de julgamento. A contestação, com a indicação das provas, é apresentada na própria audiência, devendo as partes apresentar as testemunhas que queiram sejam inquiridas na mesma.
A sentença é oral e deve ser sucintamente fundamentada.

25.3.4. Arbitramento de reparação provisória.
- verificação de dano em consequência de morte ou lesão corporal resultante de facto ilícito e culposo ou que o dano seja susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do requerido;
Fundamentos{- verificação de uma situação de necessidade em consequência desses danos;
- que haja indícios da obrigação de indemnização a cargo do requerido
Regime processual: o mesmo indicado para os alimentos provisórios, com as necessárias adaptações.

25.3.5. Arresto
Fundamentos: justificado receio do credor da perda da garantia patrimonial do seu crédito.
O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora (remoção dos bens para depósito público no caso dos móveis não sujeitos a registo, ou, no caso de móveis sujeitos a registo, com a comunicação à Conservatória do Registo Automóvel, a qual vale como apresentação para efeitos de registo, seguida da sua imobilização no caso de veículos automóveis e apreensão dos respectivos documentos; no caso dos imóveis mediante a nomeação de um fiel depositário; no caso de arresto de direitos de crédito mediante comunicação ao respectivo devedor).
Processamento: o requerente alega os factos que tornem provável a existência do crédito e justifiquem o receio invocado, relacionando os bens a aprender. O arresto é decretado sem audiência da parte contrária.
Caducidade do arresto: para além das situações previstas no artº 389º, nomeadamente se a acção de que depende não for proposta no prazo de 10 dias a contar da notificação ao requerente de que o requerido foi notificada do despacho que o decretou, o arresto também caducará se obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor não promover a execução dentro dos 2 meses subsequentes, ou, se promovida a execução, esta ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência sua.

25.3.6. Embargo de obra nova
Fundamentos: ofensa do direito de propriedade ou qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou da posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que cause ou ameace causar prejuízo.
Prazo: 30 dias a contar do conhecimento do facto.
Embargo extrajudicial: pode ser feito directamente pelo interessado, mediante notificação verbal do dono da obra ou, na sua falta, do encarregado ou quem o substituir, perante duas testemunhas. Terá de ser pedida a sua ratificação judicial no prazo de 5 dias.
O embargo é feito por meio de auto, no qual se descreverá o estado da obra e a sua medição, notificando-se de seguida o dono da obra ou quem o substitua para a não continuar.
Se o embargado continuar a obra, sem autorização, pode o embargante requerer a destruição da parte inovada.
25.3.7. Arrolamento (arts. 421º a 427º)
Fundamentos: justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens móveis ou imóveis ou de documentos.
O arrolamento consiste na descrição, avaliação ou depósito dos bens e pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou documentos.
No caso de arrolamento requerido como preliminar ou incidente da acção de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, não é necessário alegar e provar o receio de extravio, ocultação ou dissipação (artº 427º)
26. Regras comuns dos incidentes da instância
26.1. Incidentes da Instância: breve referência a cada um.
26.1.1. Verificação do Valor da causa.
26.1.2. Intervenção de terceiros: intervenção principal (espontânea, provocada), intervenção acessória (provocada, do M.P., assistência), Oposição (espontânea, provocada, mediante embargos de terceiro).
26.1.3. Habilitação
26.1.4. Liquidação

20040403


20040319

Steve MacKay Radon Ensemble + Mécanosphère em Leiria a 3 de Abril 

1ª parte : Ghoak

3 de Abril - 21.30h
Auditório Municipal do Mercado de Sant'ana
Leiria

Bilhetes: 10€ em reserva antecipada nas discotecas Alquimia e Auditu em Leiria
Lotação limitada a 200 pessoas
Informações: 964281063


Descrição:
Os Mécanosphère, colectivo de várias nacionalidades, cujo núcleo central são a dupla Adolfo Luxúria Canibal (vocalista dos Mão Morta) e Benjamin Brejon (baterista/músico electrónico/multi-instrumentista), vão juntar-se em palco com o trio norte-americano Radon Ensemble, liderado por Steve Mackay.

Esta reunião vai dar origem a um espectáculo único, onde os dois grupos se vão fundir e onde vão interligar momentos de liderança e protagonismo em palco. Iremos poder observar a construção de uma performance musical onde o free jazz, as explorações sónicas, o dub, o drum n´bass, a electrónica, a acústica, as palavras se vão cruzar de forma intensa, que poderá ser mais tarde confirmada no lançamento de um registo ao vivo.

Mécanosphère

Bass Heavy Down Beats + Exploration in sonic poetry
Mécanosphère: OVNI musical pluri-cultural, Mécanosphère alia as explorações da música improvisada electro-acústica, da poesia sonora/ spoken-word performativa e da herança do free-jazz às correntes mais terrenas e demolidoras do break beat, do dub e do hip hop de raiz industrial.

Os Mécanosphère foram formados em 1998, em Paris, com um colectivo modular. Em 2001 o vocalista português Adolfo Luxúria Canibal integra o grupo com quem se estrearam em palco na segunda edição do Festival Número de Lisboa, abrindo o concerto de Patti Smith.

Os Mécanosphère são: Adolfo Luxúria Canibal (voz), Benjamin Brejon (percussão, máquinas), Le Pilote Rouge (bateria), Scott Nydegger (percussão, electrónica).

Adolfo Luxúria Canibal (Pt.)

Adolfo Luxúria Canibal é o homem da frente dos Mão Morta, banda de culto em Portugal e também a voz deste projecto multinacional.
Os Mão Morta já tocaram com os Young Gods, Nick Cave and the Bad Seeds, os Gun Club, etc.
Nos Mécanosphère, Adolfo, sobrevaloriza a sua dimensão performativa aliada à poesia sonora na veia vanguardista dos Fluxus.

Benjamin Brejon (Fr.)

Benjamin Brejon estudou com o percussionista de free jazz Sunny Murray. É o arquitecto sonoro central dos Mécanosphère. Toca simultaneamente com um kit de bateria “vintage” e um circuito de instrumentos electrónicos e sintetizadores analógicos com “sampling” em tempo real. Brejon colaborou com numerosos músicos oriundos dos mais variados estilos, como o produtor de drum n´bass/noiser britânico Nomex (Adverse), o cantautor de Manchester Sandy Killpatrick (The Neon Road), colectivos experimentalistas e sound-systemns parisienses como at:om e Cavage, etc.
LePiloteRouge (Fr.)

LePiloteRouge é um baterista rock francês. Participa em projectos, como o Cabaret Mouss Orquestra, Noble House & LePiloteRouge, etc.

Scott Nydegger (E.U.A.)

Scott Nydegger é o líder nómada dos Sikhara e co-fundador da editora americana Radon Studio. Viaja constantemente pelos E.U.A. e pela Europa, trazendo performances animalescas de percussão acústica, batidas tribais e ambientes Voo Doo que abrangem audiências do punk, ao techno, a galerias de arte. Colabora frequentemente com inúmeros artistas, entre os quais os Psychic TV e Monges Zen Japoneses.

Os Mécanosphère estão a preparar um novo álbum para Abril de 2004. Este irá ser editado pela Independent Records.

STEVE MACKAY Radon Ensemble

Radon Ensemble, liderado pelo lendário saxofonista americano Steve MacKay (Stooges, Violent Femmes, Residents,...) alia o jazz vanguardista e o rhythm n’ blues ao rock hardcore industrial, com incursões pelas abstracções da música erudita, da “drone music” e do ambient cinemático. MacKay, colaborador frequente de Mike Watt, Thurston moore, J Mascis, etc. é um pioneiro que, antes de John Zorn, já nos anos 60, criou este estranho “genre” que se pode chamar o “punk jazz”.
Radon Ensemble são: Steve MacKay (saxofone alto), Sam Lohman (bateria), Scott Nydegger (percussão, electrónica).

Steve Mackay

Steve MacKay é sobretudo conhecido por ser o saxofonista dos Stooges de Iggy Pop na altura do seminal álbum “FunHouse” (1970), no qual traz o elemento de lirismo alucinado e de jazz apocalíptico a temas como “1970”, “Fun House” e “LA Blues”.
Mackay começou a sua carreira nos anos 60 liderando o colectivo “Death City”, um híbrido de free jazz com rock sónico vanguardista, que teve um forte impacto sobre o ainda embrionário “Detroit Sound” dos MC5 e Stooges.

Sam Lohman

Sam Lohman, também conhecido como “36”, é baterista e já participou em projectos como Sheer Terror, Nimrod e Maji.
Depois da sua primeira actuação a solo em Abril de 1994 no Zokai Center, em Osaka, continuou a tocar pelo Sul do Pacífico e em maiores eventos internacionais, incluindo o Festival “What is Music?” em Sydney e o “Pacific Rim Job” em Vancouver BC.
Sam Lohman deu o seu contributo em temas para compilações bem conhecidas no Japão como “Osaka Pirate Rádio” e o tributo ao lendário espaço “Bar Noise”.

Scott Nydegger

Também integra o Radon Ensemble.

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